Processo 1000124-04.2026.8.13.0232
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000124-04.2026.8.13.0232/MG REQUERENTE : ROTARY CLUB DE ESTRELA DO INDAIA ADVOGADO(A) : TIBÚRCIO DÉLBIS (OAB MG033364) ADVOGADO(A) : EUGENIO DELBIS DE LACERDA (OAB MG077134) SENTENÇA O Rotary Club de Estrela do Indaiá , representado por seu atual presidente, Arnon Silva Oliveira, ajuizou pedido de Alvará Judicial para a realização do evento festivo denominado “3ª Queima do Alho de Estrela do Indaiá/MG” . A festividade ocorrerá no dia 06/06/2026, no Parque de Exposições “José de Oliveira Braga”, com início às 15:00h e término previsto para as 01:30h do dia seguinte. O requerente informou que a documentação necessária já foi providenciada, incluindo o alvará da Prefeitura Municipal, a declaração de evento temporário de baixo risco emitida pelo Corpo de Bombeiros e os ofícios entregues ao Conselho Tutelar, à Secretaria de Saúde e à Polícia Militar. Ainda, que, para garantir a segurança do público, a organização contará com profissionais da área e manterá uma ambulância com motorista de plantão em tempo integral. Discorreu que a festividade possui expectativa de frequência entre 800 e 1.000 pessoas, sendo composto majoritariamente por famílias, desde crianças acompanhadas pelos responsáveis até idosos. Por fim, ressaltou que a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de idade é expressamente proibida, ficando a fiscalização sob a responsabilidade direta do presidente da entidade, que orientará previamente todos os barraqueiros sobre a vedação legal. Com a inicial vieram os documentos de eventos 1.2 e seguintes. Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, fixando condições para tanto (evento 8.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A realização de eventos com significativa concentração de público exige estrita observância aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, trata-se de festividade com controle de acesso mediante ingressos (pontos de venda indicados no evento 1.13), situação que atrai a incidência do art. 149, inciso I, do ECA, exigindo prévia autorização judicial para a participação e permanência de crianças e adolescentes. Pela análise da documentação acostada e da narrativa inicial, constata-se a adequação do evento ao público infantojuvenil, desde que respeitadas as normas protetivas vigentes. Cumpre registrar que não compete ao Judiciário autorizar ou disciplinar a realização da festividade em si — cabendo-lhe apenas intervir para impedi-la ou interrompê-la mediante provocação legítima —, mas sim resguardar os direitos dos menores envolvidos. As disposições do ECA e da legislação geral devem ser cumpridas independentemente de determinação judicial, haja vista o princípio da obrigatoriedade das leis. Nesse sentido, a proibição de vender, fornecer ou entregar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes configura obrigação legal imediata, cuja inobservância atrai severas sanções administrativas e penais. Portanto, a concessão deste alvará não exime os organizadores de eventual responsabilização por infrações cometidas durante o evento, subsistindo o dever de zelar pela segurança e por uma diversão sadia. Assim, diante da estrutura, local, horário e natureza do evento, e nos termos do art. 75 do ECA, a entrada de menores anos será admitida sob condições específicas. Isto posto,…
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