Processo 1000124-28.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000124-28.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: CLECIA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8f627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes CLECIA DA SILVA NASCIMENTO, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por CLECIA DA SILVA NASCIMENTO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 15 de abril de 2024, exercendo a função de operadora de loja, estando o contrato de trabalho em vigor. Pediu: rescisão indireta; verbas rescisórias; horas extras; adicional de insalubridade ou de periculosidade; adicional por acúmulo de função; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 8b7eaaa). Na mesma audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e sem outras provas orais, foi designada perícia para apuração da insalubridade e periculosidade (id 19c99d5). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 7b338c6 e c5bc547). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids eb5a5b0 e 001dc1f). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando que a Lei nº 13.467/2017 passou a exigir comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Alega que a autora pode possuir outras fontes de renda ou ter obtido melhora em sua condição financeira, requerendo a apresentação da CTPS para verificação de eventual reemprego e renda atual. Sucessivamente, requer a reserva de créditos para pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que deferida a gratuidade. No entanto, o estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do Tema Repetitivo nº 21 do TST. Tal prova não foi produzida. Além disso, a própria reclamada reconhece que a reclamante percebia salário de R$ 2.100,00 e que o contrato de trabalho permanece ativo, circunstâncias que, por si sós, não afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, presente o requisito legal, concedo à autora os benefícios requeridos. DA INÉPCIA A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando a…
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