Processo 1000124-46.2025.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000124-46.2025.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000124-46.2025.5.02.0086 RECORRENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d101a41 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000124-46.2025.5.02.0086 (RO)  -  12ª TURMA   RECORRENTES: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC- ADMINISTRAÇAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO e JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDOS: AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2)                     RELATÓRIO   Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 3ece631) complementada pela sentença de Embargos de Declaração (ID b2baf11), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, o SESC: segundo reclamado e o reclamante recorrem; o SESC interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária, caso seja mantida a condenação referente a responsabilidade subsidiária, requer a reforma da sentença quanto a rescisão indireta, multa do art. 477, § 8º da CLT, horas extras, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e requer a limitação da liquidação ao valor atribuído aos pedidos; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a majoração da indenização por dano moral, o reconhecimento integral das horas extras da troca de uniforme, vale-refeição das parcelas não pagas e adicional VSPP e requer a majoração dos honorários advocatícios. Representação processual regular. Preparo efetuado pelo segundo reclamado (SESC), conforme comprovantes dos pagamentos das custas (ID 49a03fc) e do depósito recursal (ID e2d7d91), reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, posto que o SESC, ora recorrente, é uma entidade sem fins lucrativos, conforme estatuto social (ID 4c23d01). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 3f24165) e pelas reclamadas (IDs 5bde0a2 e 8865880).. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado (ID 33ad72e) e do recurso adesivo do reclamante (ID a22a8fe).   1 - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (SESC) 1.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O SESC busca afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando que realizou licitação e fiscalização adequada do contrato com a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do SESC deve ser mantida, conforme a r. sentença (ID 3ece631) e a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID b2baf11). A Lei nº 13.429/2017, ao alterar a Lei nº 6.019/1974, incluiu o § 5º ao artigo 5º-A, estabelecendo de forma expressa a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas. Trata-se de norma cogente, que visa a garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas em face do inadimplemento da prestadora de serviços. No presente caso, a própria preposta do SESC, em seu depoimento em audiência (ID 5a3ff24), admitiu que a tomadora de serviços foi notificada sobre os atrasos salariais perpetrados pela 1ª reclamada: AÇOFORTE…

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