Processo 1000124-81.2026.8.11.0095
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada por Sebastião Souza da Costa contra José de Souza da Costa. Depreende-se da Inicial que o requerido José de Souza da Costa possui diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72.8) e, por essas razões, é impossibilitado de exercer suas atividades habituais, ficando totalmente dependente do auxílio permanente de outras pessoas para gerir os atos da vida civil. Narra-se que o requerido está totalmente sob os cuidados do requerente, seu irmão, sendo inteiramente dependente de sua assistência, bem como que não consegue sozinho tomar os medicamentos, é analfabeto e não tem conhecimento sobre valores e notas de dinheiro. Por isso, ajuizou-se a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a nomeação do requerente como curador provisório do interditando, a fim de representá-lo em todos os atos da vida civil. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, nomeou-se a parte-autora como curadora provisória da requerida, determinando-se a sua citação. Audiência de entrevista designada. Termo de Curatela assinado. Audiência de entrevista realizada. Em audiência, as partes foram pela procedência do pedido da Inicial. O Ministério Público foi pela procedência do pedido da Inicial. Todas as partes dispensaram o prazo recursal. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.146/2015 possuiu como base, como disposto nos artigos 6° e 84, a desconstrução da “ideologia” de que uma pessoa portadora de deficiência não tem a plena capacidade civil. Transcreve-se: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou inúmeros dispositivos presentes no sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são as referentes à questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil). Nota-se que as normas ali presentes buscam efetivar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com algum tipo de deficiência (art. 1º, Lei nº 13.146/2015), as quais, em razão de algum tipo de impedimento, encontram barreiras para a efetivação de sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. No mesmo…
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