Processo 1000124-95.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000124-95.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000124-95.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: WERLEY DOS SANTOS CASTILHOS RECLAMADO: OTICAS MASRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253b9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000124-95.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 17 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. WERLEY DOS SANTOS CASTILHOS ajuizou ação trabalhista contra ÓTICAS MASRI LTDA, alegando trabalho de 06/11/2023 a 27/12/2025, formulando os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período clandestino (06/11/2023 a 01/09/2024), reversão da dispensa por justa causa para imotivada, pagamento de verbas rescisórias, pagamento em dobro de férias não usufruídas, integração de comissões pagas "por fora", horas extras e reflexos, vale-refeição, indenização por danos morais e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$521.678,65. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o documento de fls. 864/865 que constitui a dispensa por justa causa por ofensa.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIORMENTE AO REGISTRO O autor foi registrado a partir de 02/09/2024 (Id 93a36cd), mas pleiteia o reconhecimento do vínculo de 06/11/2023 a 01/09/2024. Juntou extratos bancários em que constam depósitos da reclamada a partir de nov/23 (fls. 119, Id d5a9060). A ré nega a prestação de serviços, admitindo pagamentos apenas por "amizade" e "bem bolado com o proprietário" (fls. 872/873). Todavia, o preposto admitiu depósitos em favor do autor desde 2023. A reclamada não comprovou os alegados depósitos por "amizade" ou "bem bolado" nem nenhum outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Reconheço, portanto, o vínculo desde 06/11/2023, tal qual alegado na inicial. A reclamada deverá retificar a CTPS para constar o dia 06/11/2023 como data de admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder, sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital, se o caso. O reclamante faz jus às seguintes verbas postuladas referentes ao período sem registro (06/11/2023 a 01/09/2024, utilizando-se como base de cálculo o salário da admissão: a) 2/12 de 13º salário proporcional 2023 e 8/12 de 13º salário proporcional 2024; b) 10/12 de férias proporcionais + 1/3; c) FGTS (8%) do período sem registro. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS em face da ausência de registro oportuno. Observe a Secretaria.   RESCISÃO CONTRATUAL A reclamada dispensou o autor por justa causa em 27/12/2025 (Id a83a1d1, fls. 864/865), invocando desídia, indisciplina/insubordinação e ato lesivo à honra. Contudo, como observado em audiência (Id 583a60b, fls. 872), a defesa foi genérica e não descreveu com precisão o ato faltoso na peça contestatória. O ônus da prova da falta grave é do empregador e deve ser exercido com clareza e robustez na…

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