Processo 1000125-21.2026.8.13.0480

TJMG • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000125-21.2026.8.13.0480
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000125-21.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUCIANO ANSELMO COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) RÉU : LETICIA FURTADO COSTA ADVOGADO(A) : ERLI ROSA CARDOSO (OAB MG149699) SENTENÇA Vistos, etc . I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO ANSELMO COSTA em face de LET Í CIA FURTADO COSTA , todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que se comprometeu a pagar pensão alimentícia em favor da ré no percentual de 23% de seu salário líquido, descontados os encargos legais, conforme acordo homologado em 12 de junho de 2007 nos autos do processo nº 0112.07.071630-6, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Sustenta que o valor atual do desconto em sua folha de pagamento como policial militar é de R$ 1.884,24. Argumenta que a ré atingiu a maioridade civil em 20 de março de 2021 e colou grau no curso superior de Direito em 5 de janeiro de 2026. Aduz que ela é jovem, saudável e apta para o mercado de trabalho, o que afasta a necessidade de manutenção do auxílio financeiro. Informa que propôs amigavelmente a manutenção da pensão por seis meses após a formatura para garantir um período de transição, mas a proposta foi recusada pela filha. Com base nisso, requereu a suspensão liminar dos descontos e, ao final, a exoneração definitiva da obrigação ou, subsidiariamente, a fixação de um prazo de transição de seis meses a partir da distribuição da demanda. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida por este juízo para suspender o pagamento da pensão alimentícia. Ofício foi expedido à fonte pagadora para o cumprimento da medida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, requereu a revogação da tutela de urgência sob o argumento de que a supressão da verba gerou risco de despejo e insegurança alimentar. No mérito, alegou que a maioridade civil ou a conclusão de curso superior não geram a extinção automática do encargo. Afirmou que continua necessitando do auxílio, pois está desempregada, não obteve inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e está matriculada em curso de pós-graduação em Processo Penal Aplicado à Advocacia Criminal. Destacou que possui despesas mensais de aluguel, condomínio, energia e estudos que somam R$ 1.734,94, sendo auxiliada financeiramente por sua genitora e seu padrasto. Subsidiariamente, requereu a manutenção dos alimentos até completar 24 anos ou, ao menos, até 31 de julho de 2026, coincidindo com a proposta de transição do próprio autor. O autor apresentou impugnação à contestação. Argumentou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela ré, mantendo a suspensão liminar dos alimentos. Afirmou que a recusa de vagas de emprego por insatisfação com a remuneração de nível inicial não justifica a pensão e que a pós-graduação é escolha pessoal de aprimoramento que não obriga o genitor. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público manifestou-se declinando de intervir no feito, com fundamento no Ato CGMPMG nº 02/2025 da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais, por se tratar de litígio entre partes maiores e capazes. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento…

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