Processo 1000125-22.2025.8.13.0103

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000125-22.2025.8.13.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caldas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000125-22.2025.8.13.0103/MG REQUERENTE : GUSTAVO GARCIA VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE MARIS OHNUKI (OAB SP369873) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153 de 2009). GUSTAVO GARCIA VIEIRA SILVA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ter sido designado para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica sem concurso público, tornando nulas as contratações sucessivas. Por esse motivo, requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do FGTS referentes ao período laborado, acrescidas de juros e correção monetária. Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais requereu a suspensão do feito pelo Grupo Representativo n. 22 do TJMG e ao IUJ n. 1.0000.23.046539-5/000. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a legalidade das contratações temporárias, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Diante da ausência de interesse na produção de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide , nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Estado de Minas Gerais requereu a suspensão do feito em razão do Grupo de Representativos n. 22 do TJMG e do IUJ n. 1.0000.23.046539-5/000 . O pedido não merece acolhimento. O GR n. 22 foi cancelado, uma vez que os recursos extraordinários integrantes do grupo foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, com decisões transitadas em julgado. Ademais, o IUJ n. 1.0000.23.046539-5/000 foi baixado em 10.09.2025, por força de decisão monocrática publicada em 13.03.2025. Assim, considerando que não subsistem as ordens de suspensão invocadas, rejeito o pedido e determino o regular prosseguimento do feito. O Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal . Nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910 de 1932, as dívidas passivas, direitos e ações contra a União, Estados e Municípios prescrevem em cinco anos: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de cobrança de valores de FGTS, o Tema n. 608 da repercussão geral do STF dispõe o seguinte: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para mais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivos em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, considerando que a verba pleiteada nestes autos tem nítido caráter sucessivo, a pretensão autoral se limita aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a prejudicial de mérito deve ser parcialmente reconhecida quanto a eventuais créditos anteriores a 11 de novembro de 2020 . O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão…

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