Processo 1000125-33.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000125-33.2026.5.02.0074 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: VILA PERUS SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e48355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000125-33.2026.5.02.0074 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: VILA PERUS SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação de cumprimento. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, multa convencional (fls. 2/342). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 357/818). Manifestação sobre a defesa em fls.818/829. Parecer do MPT em fls.832/833. Não houve a produção de outras provas. As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.839/842. Valor atribuído à causa de R$ 64.900,00. II - FUNDAMENTOS DESCANSO SEMANA REMUNERADO E MULTA CONVENCIONAL O sindicato-autor alega que recebeu denúncias anônimas referentes ao descumprimento da concessão do descanso semanal remunerado (DSR), no máximo, após 6 dias consecutivos de labor, conforme cláusula 44 CCT. A ré, em sua defesa, alega que houve o cumprimento da norma coletiva com a observância da concessão do DSR. Observe-se que a cláusula 44 da norma coletiva prevê diversas escalas de labor aos domingos (1x1; 2x1; 2x2), mas sempre devendo ser observado o DSR no máximo após 6 dias de trabalho consecutivo (fls.118). Os cartões ponto juntados aos autos pela própria ré indicam que nem sempre houve o cumprimento ao determinado na norma coletiva, conforme apontado em réplica. A título de exemplo: Fls. 580/581 - Funcionária Patrícia 12/01/2026 a 24/01/2026 Fls. 630/631 - Funcionário Ronaldo 06/08/2025 a 30/08/2025 Nesse sentido, restou comprovado o descumprimento da norma coletiva pela ré. Desta forma, determino que a reclamada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, implante escala de revezamento que garanta o respeito a cláusula 44 da norma coletiva em relação ao DSR no período máximo após 6 dias consecutivos de labor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado e por DSR descumprido, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Por fim, considerando que houve descumprimento da cláusula 44, devido o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 50, revertida ao empregado prejudicado. Atente-se que a multa será apurada por empregado, sendo uma única vez e de forma anual, observados os empregados e anos de descumprimento da norma coletiva, conforme cartões ponto. LIQUIDAÇÃO Observe-se que os valores de multa convencional devidos a cada trabalhador serão apurados individualmente, em liquidação de sentença (por livre distribuição), nos termos do microssistema processual coletivo. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O sindicato - por ser pessoa jurídica - deveria demonstrar a cabal impossibilidade de arcar com as…
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