Processo 1000125-37.2026.5.02.0008
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000125-37.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5887e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores FABIO DE SOUSA CASTAO, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, LEANDRO GORGONHA, LUCIANA JOSEFA DE FREITAS, LUSA CARVALHO DE AZEVEDO, RAQUEL CORREIA SOCCIO CUPERTINO, ROMUALDO FERREIRA CAVALCANTI, WILLIAN RAFAEL VILARDO ROMULO, ANDERSON GUSTAVO SILVA RODRIGUES e JOCIARA DE JESUS DA SILVA, em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Em recente julgado, o C. TST firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TEMA 23), tratando-se de precedente vinculante. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal desta magistrada, prevalece o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação e sequer se relacionam com a…
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