Processo 1000125-42.2026.8.13.0182
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000125-42.2026.8.13.0182/MG REQUERIDO : CLAUDIO ROBERTO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE MELO BORGES (OAB MG110618) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CLÁUDIO ROBERTO SOARES e MUNICÍPIO DE CONQUISTA , requerendo tutela de urgência para a internação psiquiátrica compulsória da parte requerida 01 em clínica/hospital adequado ao caso, a ser indicado pelo requerido 02 – Município de Conquista, determinando-se que a medida seja cumprida por profissionais da saúde pública, acompanhados, se necessário, pela Polícia Militar, a fim de garantir a integridade do requerido 01 e das pessoas envolvidas no deslocamento. Observa-se que o pedido inicial refere-se a tratamento médico consistente em internação psiquiátrica, aplicando, por analogia, o que define a 1º Seção do STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo com efeito vinculativo, REsp nº 1657156/RJ, por unanimidade, que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento ou tratamento médico, com caráter de urgência, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com os custos de medicamento prescrito; c) existência de registro da ANVISA do medicamento. A Lei Federal nº 10.216/2001 estabelece os tipos de internações psiquiátricas possíveis, regulamentadas pela Portaria GM nº 2391/2002 do Ministério da Saúde. Mesmo anteriormente ao aludido Julgado pelo Colendo STJ, para fins de balizar o entendimento jurisprudencial e nortear os julgadores sobre esse tema em questão e, especialmente, os prestadores e usuários dos serviços da saúde pública, o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, aprovou, no dia 15 de Maio de 2014, durante a 1ª Jornada de Direito de Saúde, com a sua atualização na VI Jornada de Direito de Saúde, em 15/06/2023, no Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, enunciados sobre o direito de Saúde. Embora tais enunciados não tenham efeito vinculante, servem como elementos para uma melhor prestação jurisdicional, em que se atenta aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, concernente à Saúde e a sua devida instrumentalização à população, que é efetivada pelo SUS. No caso específico, destacam-se os seguintes enunciados da Saúde Pública: ENUNCIADO Nº 1 - “A tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos ou em situação de drogadição ocorrerá pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico. As decisões que imponham tal obrigação devem determinar que seus efeitos cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo prestador do serviço ao Juízo competente. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) “ ENUNCIADO N° 102 - “Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de saúde mental em detrimento das internações (Lei 10.216/2001).” ENUNCIADO N° 116 - "A internação compulsória exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, que contenha os requisitos previstos na Resolução do CFM 2057/2013, ou…
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