Processo 1000125-53.2025.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000125-53.2025.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS nº 1000125-53.2025.8.11.0046. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GUSTAVO FONTES CARLOS VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GUSTAVO FONTES CARLOS, objetivando a responsabilização do Requerido pelos danos ambientais decorrentes da supressão irregular de vegetação nativa, bem como sua condenação à reparação integral do dano ambiental, compreendendo a recuperação da área degradada, o pagamento de indenização por danos ambientais materiais e por danos morais coletivos. Narra o Autor que, no imóvel rural denominado Fazenda Campeão – Lote 23, localizado nesta Comarca e de propriedade do Requerido, foi constatada a supressão, mediante corte raso, de 9,52ha de vegetação nativa, tipologia floresta, em área objeto de especial preservação, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. Sustenta que a degradação ambiental foi constatada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, mediante sensoriamento remoto, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 200431382.2020, do Termo de Embargo nº 200441278 e do Relatório Técnico nº 939/2020. Aduz que a responsabilidade do Requerido decorre da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental e do caráter propter rem das obrigações ambientais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação do Requerido à recuperação integral da área degradada, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais, atualmente estimados em R$ 36.468,26, bem como de indenização por danos morais coletivos. Por decisão de ID. 181171053, foi parcialmente deferida a tutela de urgência. Regularmente citado por carta precatória (ID. 215154006), o Requerido apresentou contestação (ID. 209075510), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização da conduta e de delimitação temporal precisa do dano, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter sido o responsável pela degradação ambiental. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, impugnou a validade das imagens de satélite utilizadas pela fiscalização, sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova e da cumulação entre obrigação de fazer e indenização pecuniária, além de rechaçar o pedido de condenação por danos morais coletivos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID. 216475883), rebatendo as preliminares suscitadas, com fundamento na teoria da asserção e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, reiterando, no mérito, os fundamentos expostos na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs. 227938522 e 228903136. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1. Da…

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