Processo 1000125-64.2023.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000125-64.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO CARLOS RAMUS E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000125-64.2023.5.02.0712 EMBARGANTE(S): A. C. R.; GOL LINHAS AÉREAS S.A.; GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. EMBARGADO(S): GOL LINHAS AÉREAS S.A.; GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.; A. C. R. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às fls. 3856/3878, id:ec242a7, bem como pela reclamada, às fls. 3879/3884, id:8865276, em face do V. Acórdão de fls. 3632/3671, id:d2812fe. Intimadas as embargadas, nos termos do artigo 897-A, parágrafo segundo, da CLT. Manifestações às fls. 3890/3892, id:f45050f (reclamante) e às fls. 3893/3904, id:1074dfe. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Embarga o reclamante, apontando erros materiais no dispositivo do V. Acórdão de fls. 3632/3671, id:d2812fe. Apontou, ainda, o reclamante, omissões com relação aos seguintes pontos: danos materiais, adicional noturno, diária de café da manhã, vale transporte, jornada de trabalho, tempo de apresentação, intervalo. Com relação ao dispositivo do julgado, assiste razão ao reclamante. Sanam-se erros materiais havidos, passando a constar do dispositivo do V. Acórdão de fls. 3632/3671, id:d2812fe, o seguinte: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, do NÃO CONHECER recurso ordinário interposto pelas reclamadas quanto às deduções; CONHECER dos recurso ordinários interpostos pelas partes (demais matérias); e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante para: a) rearbitrar o valor da condenação por danos morais decorrentes da doença ocupacional para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) declarar discriminatória a dispensa do reclamante, determinando-se a sua reintegração ao trabalho junto à reclamada, na mesma função e percebendo o mesmo salário, incluindo eventuais majorações ocorridas durante o período de afastamento até a data da reintegração, bem como benefícios, como o plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do reclamante, devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual, sendo devidos salários do período compreendido entre a data da dispensa até a data da reintegração; salários trezenais do período; férias indenizadas + 1/3 relativas ao aludido período; FGTS (8%), sobre as verbas supra, exceto férias indenizadas + 1/3, a ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de…
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