Processo 1000125-64.2026.8.13.0692
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000125-64.2026.8.13.0692/MG AUTOR : ARTHUR MARQUES LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SILVA MORATO (OAB MG238219) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arthur Marques Lopes em face do Banco Master S.A. Em apertada síntese, a parte autora relatou ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, devendo o pagamento ser descontado diretamente de seu contracheque. Aduziu que foi enganado pelo demandado, uma vez que foi cadastrado um empréstimo mediante cartão de crédito consignado, culminando na retenção de valores relativos somente aos juros e resultando, portanto, em dívida eterna. Advogou que a modalidade é deveras prejudicial e vem lhe causando prejuízos. Afirmou ter buscado resolver a lide pela via administrativa, porém não obteve êxito. Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir o demandado a suspender os descontos. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito de tutela de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero 1 assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” . Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” . No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas, entendo que a probabilidade do direito não restou comprovada, uma vez que, malgrado a existência do negócio jurídico reclamado (pág. 30/33), a demonstração de erro substancial exige dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, com a certeza que a medida requer, a existência de vício de vontade na contratação. Ademais, conforme narrado na exordial, os descontos ocorrem há aproximadamente dois anos. Daí, pode-se concluir que a…
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