Processo 1000125-78.2025.5.02.0038

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000125-78.2025.5.02.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000125-78.2025.5.02.0038 RECORRENTE: IZILDA APARECIDA GENNARI E OUTROS (1) RECORRIDO: IZILDA APARECIDA GENNARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb37056 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000125-78.2025.5.02.0038 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IZILDA APARECIDA GENNARI ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: IZILDA APARECIDA GENNARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 30d3278; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 6b4d10e). Regular a representação processual (Id 7f62546). Preparo dispensado (Id b26a4df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.2 BASE DE CÁLCULO Assentou o v. acórdão que: "A reclamante pretende afastar a incompetência material reconhecida, sustentando que a pretensão não ostenta natureza previdenciária e que o pedido foi direcionado ao ex-empregador, com fundamento no art. 114, I da CF. O recurso insiste na alegação de que não há entidade de previdência privada no polo passivo, destacando que o pedido não objetiva reflexos em complementação de aposentadoria, invocando julgados em sentido diverso. Contudo, em observância ao caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF no Tema 190, não há como afastar o entendimento de que a competência para a apreciação da presente demanda é da Justiça Comum, ainda que acionado o ex-empregador. Nesse sentido, militam as recentes decisões do STF e do STJ. Com efeito, o entendimento consolidado pela Suprema Corte caminha no sentido da autonomização do Direito Previdenciário, de modo que, para definição da competência jurisdicional, a eventual existência de relação de emprego subjacente à pretensão não se revela elemento determinante. A controvérsia passa a ser qualificada a partir da natureza do vínculo jurídico que fundamenta o pedido - previdenciário complementar - e não do contrato de trabalho pretérito. Esse o entendimento firmado no julgamento do RE nº 586.456/SE, cuja aplicação tem sido estendida aos casos em que se discute o direito dos aposentados do BANESPA às diferenças de complementação de aposentadoria, em face da inclusão no seu cômputo da parcela "PLR"." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto…

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