Processo 1000125-79.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000125-79.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000125-79.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ANTONIO CAPUCHO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ZIZEFRI GARBIS MAGDESIAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183ced6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:             TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000125-79.2026.5.02.0382   Em 04 de maio de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANTONIO CAPUCHO DA SILVA FILHO, reclamante, e ZIZEFRI GARBIS MAGDESIAN, STEPHANE CAROLINA ROSSI DE ALMEIDA MAGDESIAN, MARIANA DE ALMEIDA MAGDESIAN e PEDRO ROSSI DE ALMEIDA MAGDESIAN, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ANTONIO CAPUCHO DA SILVA FILHO ajuizou ação trabalhista em face de ZIZEFRI GARBIS MAGDESIAN, STEPHANE CAROLINA ROSSI DE ALMEIDA MAGDESIAN, MARIANA DE ALMEIDA MAGDESIAN e PEDRO ROSSI DE ALMEIDA MAGDESIAN, em que postula: o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico na função de motorista, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, férias em dobro e demais itens formulados na petição inicial (ID. 68dd74d). Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 181.698,90. Na audiência ID. 7ee1c18 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 98ea36c, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos no ID. a254224. Prova oral produzida na audiência de instrução (ID. 7ee1c18). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. a254224 e ID. 071870c. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante pede o reconhecimento de vínculo empregatício de natureza doméstica com os reclamados, alegando basicamente que, prestava serviços à família. Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte autora de que a reclamada é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando houver autorização expressa no ordenamento jurídico. No presente caso, a parte reclamante não possui legitimidade ativa para pleitear a condenação da parte reclamada no pagamento de multa administrativa decorrente de ausência de anotação da CTPS, porquanto não é o destinatário dos valores da aludida sanção pecuniária, mas sim a União, a quem cabe sua aplicação por meio dos órgãos de fiscalização pertinentes. Isto posto, extingo sem resolução do mérito a pretensão à condenação da parte reclamada no pagamento da multa administrativa por ausência de anotação na CTPS, nos termos do art. 485, VI, do…

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