Processo 1000125-80.2025.8.11.0037

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000125-80.2025.8.11.0037
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000125-80.2025.8.11.0037 RECORRENTE(S): WALASSE SILVA BEZERRA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por WALASSE SILVA BEZERRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 346776852. Opostos Embargos de Declaração no id. 366247388. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso IV e 619, todos do Código de Processo Penal. Em arremate alega ofensa ao artigo 3º da Lei 8.935/1994, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 372050871. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da suposta violação ao artigo 619, do CPP. A partir da suposta ofensa ao artigo 619 do CPP, irresignada, a parte Recorrente alega que o acórdão impugnado não ponderou a existência da omissão e da contradição aludida, limitando-se a apresentar fundamentação genérica as teses suscitadas. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e ponderou que a questão suscitada nas razões dos embargos de declaração se tratava de rediscussão de matéria já analisada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis as vertentes alardeadas. Ademais, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento, senão veja-se: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO…

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