Processo 1000125-80.2026.8.13.0428
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000125-80.2026.8.13.0428/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-70.2025.8.13.0428/MG EMBARGANTE : ZILDA EMERENCIA GOMES ADVOGADO(A) : ROSANGELA CALSAVARA (OAB MG163862) ADVOGADO(A) : ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB MG040101) EMBARGANTE : STENIO GOMES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB MG040101) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CALSAVARA (OAB MG163862) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ALVES CANUTO VELOSO (OAB MG103432) DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por STENIO GOMES DO AMARAL e ZILDA EMERENCIA GOMES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA , todos qualificados. Os embargantes pretendem, em síntese, o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida originada de cédula de crédito rural, a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de excesso de execução. Na petição inicial, postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante da ausência de elementos probatórios que conferissem segurança quanto à real situação econômica dos embargantes, este juízo proferiu o despacho constante no Evento 11, DESP1, determinando a comprovação da referida condição. Em resposta, os embargantes peticionaram no Evento 16, limitando-se a reiterar os termos da declaração de hipossuficiência já apresentada e juntando novos documentos. Para subsidiar sua pretensão, o embargante Stenio Gomes do Amaral colacionou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, bem como certidão de casamento, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural das matrículas 7.348 e 7.596 em nome da embargante Zilda. Na mesma oportunidade, os embargantes requereram dilação de prazo para juntar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários, alegando que os documentos ainda não haviam sido entregues pela instituição financeira. É o relatório. A concessão do benefício da gratuidade de justiça encontra fundamento no dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do art. 98 do Código de Processo Civil. O referido instituto visa assegurar o amplo acesso à jurisdição, garantindo que o custo financeiro do processo não se torne um obstáculo intransponível para o cidadão que busca a tutela de seus direitos. Contudo, a gratuidade não constitui um direito absoluto ou uma isenção automática, mas sim uma medida excepcional destinada exclusivamente àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem o comprometimento da própria subsistência ou do sustento de seu núcleo familiar. Nesse cenário, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa, que pode ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência financeira, embora seja o ponto de partida para a análise do pleito, não possui força probante absoluta e deve estar em consonância com os demais elementos informativos do processo, não impedindo que o juízo…
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