Processo 1000126-04.2024.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000126-04.2024.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ORLANDO CORREA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GENOVEVA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ISRAEL DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETICIA BONTEMPO BRUM PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR DANOS AO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MENSAGENS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta ISRAEL DA SILVA SANTOS e LETÍCIA BOMTEMPO BRUM PIRES contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Aluguel e Acessórios Locatícios proposta por ORLANDO CORRÊA FILHO e GENOVEVA CORRÊA, condenando os réus ao pagamento de aluguéis inadimplidos e indenização por danos materiais decorrentes de deteriorações causadas em imóvel locado destinado à exploração de lanchonete, após abatimento de crédito reconhecido pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prorrogação tácita do contrato de locação após o término do prazo contratual; (ii) estabelecer se os locatários permanecem responsáveis pelas cláusulas de conservação e restituição do imóvel após a prorrogação da locação por prazo indeterminado; (iii) determinar se os danos materiais e o período de ocupação do imóvel foram devidamente comprovados; e (iv) verificar se o pedido recursal de atualização de crédito reconhecido configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A permanência dos locatários na posse do imóvel por mais de trinta dias após o término do contrato, sem oposição dos locadores, opera a prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado, com manutenção das cláusulas originais do contrato, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. 4. A cláusula contratual que condiciona a prorrogação da locação à celebração de termo escrito não prevalece sobre norma cogente da Lei do Inquilinato que admite a prorrogação tácita independentemente de formalidade específica. 5. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva impedem que o locatário permaneça no imóvel por anos após o término do contrato e, posteriormente, alegue inexistência de obrigação de conservação e restituição do bem. 6. O dever do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu decorre do art. 23, III e V, da Lei nº 8.245/91 e subsiste durante toda a relação locatícia, inclusive na hipótese de prorrogação tácita. 7. As mensagens de WhatsApp constituem meio de prova idôneo para demonstrar a permanência…
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