Processo 1000126-04.2026.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000126-04.2026.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1000126-04.2026.8.11.0046. REQUERENTE: TIAGO DE BASTIANE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS. TIAGO DE BASTIANE ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 781899904, celebrada para aquisição de um veículo pesado (Scania R440), ao fundamento da existência de cláusulas contratuais abusivas. Sustenta o Autor, em síntese, que o contrato contém encargos financeiros ilegais, alegando a ocorrência de capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price sem pactuação clara e expressa, bem como a cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e prêmios referentes a seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, os quais afirma terem sido contratados de forma compulsória, caracterizando venda casada. Ao final, requereu a declaração de nulidade das referidas cláusulas, o recálculo do débito mediante aplicação de juros simples, a descaracterização da mora e a restituição dos valores indevidamente pagos. Por decisão de ID. 223127804, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, decisão posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento, conforme ID. 232722749. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação [ID. 226721130], arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo que a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal foram expressamente pactuadas pelas partes, em conformidade com a legislação aplicável e com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação à contestação [ID. 226977247], reiterando os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a realização de perícia contábil, enquanto a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia posta em julgamento é eminentemente de direito e demanda, essencialmente, a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a demanda envolva a análise de encargos financeiros e cálculos contratuais, as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante o exame dos documentos já constantes dos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário e dos demais elementos apresentados pelas partes. Desse modo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. I – Das Questões Preliminares e Processuais I.1. Do Indeferimento da Prova Pericial A parte Autora requereu a realização de perícia contábil. Todavia, o pedido não merece acolhimento. A prova pericial somente se mostra necessária quando a elucidação da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado, hipótese que não se verifica no presente caso. As questões submetidas à apreciação deste Juízo dizem respeito, em sua maior parte, à validade de cláusulas contratuais e à incidência de entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da capitalização de juros, da cobrança de tarifas bancárias e…

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