Processo 1000126-15.2025.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000126-15.2025.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000126-15.2025.5.02.0054 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISANGELA LIMA RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f2cdef7):       PROCESSO TRT/SP No. 1000126-15.2025.5.02.0054 RECURSO ORDINÁRIO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) RECORRIDA: ELISÂNGELA LIMA RAMOS                           Inconformada com a r. sentença (Id. nº 8f47400), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a 1ª reclamada (Id. nº 35d5141), pretendendo a reforma da r. decisão quanto ao intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, obrigação de fazer (multa diária), justiça gratuita deferida à reclamante, honorários advocatícios de sucumbência e limitação da condenação aos valores indicados pela autora na petição inicial. Pleiteia o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 53574f4). É o relatório.   V O T O   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   Pressupostos de admissibilidade   Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito   1. Intervalo intrajornada A sentença de origem deferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (Id. nº 8f47400 - fl. 1595 do pdf): "INTERVALO INTRAJORNADA Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e § 4º, da CLT). De acordo com a jornada fixada, a parte reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora, mas apenas 20 minutos. Por tais fundamentos, defiro o pagamento de 40 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido (observada a tolerância de 10 minutos prevista no art. 58 da CLT), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 97, da SDI-I, do TST (integração do adicional noturno na base de cálculo da hora noturna), a Súmula 139 do TST (integração do adicional de insalubridade na base de cálculo), a OJ 415, da SDI-1, do TST (dedução dos valores pagos a idêntico título) e a OJ 394 da SDI-1 do TST, sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST. Desde já, defiro o abatimento do montante devido, das importâncias quitadas sob as rubricas "Intervalo Art. 71 CLT 50%", constante nas fichas financeiras de id. b299eef - págs. 272-300 do pdf."   No caso dos autos, porém, a despeito da jornada alegada na inicial, que importava em 7 horas de labor diário, a r. sentença acolheu a validade dos horários anotados nos controles de ponto juntados com a defesa, in verbis: "Assim, acolho como corretos os controles de frequência, pois não infirmados…

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