Processo 1000126-48.2026.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000126-48.2026.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000126-48.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: LUCAS FRANCA FLAMINO RECLAMADO: FOCUS HUB SERVICOS COMPARTILHADOS S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3571924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 1000126-48.2026.5.02.0064, em que são partes LUCAS FRANCA FLAMINO, FOCUS HUB SERVICOS COMPARTILHADOS S.A., REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL-,FERA LUBRIFICANTES LTDA., EDROSA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, MYKONOS HOLDING S.A., ROAR INOVAÇÃO  E INFORMAÇÃO LTDA., 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A., FIT PARTICIPAÇÕES S.A. e RICARDO ANDRADE MAGRO, reclamante e reclamadas, respectivamente, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra FERA LUBRIFICANTES LTDA., EDROSA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, MYKONOS HOLDING S.A., ROAR INOVAÇÃO  E INFORMAÇÃO LTDA., 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A., FIT PARTICIPAÇÕES S.A. e RICARDO ANDRADE MAGRO. No mérito, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, na satisfação das obrigações que abaixo seguem: De PAGAR: - Multa do artigo 477 da CLT.; - Diferenças salariais pela equiparação salarial desde o início do contrato do modelo, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS e indenização de 40%; - Diferenças de horas extras trabalhadas nos DSRs com reflexos; - Diferenças de adicional noturno com reflexos. De fazer: - DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à retificação da anotação da CTPS digital do obreiro, dela fazendo constar a real remuneração a ser apurada em liquidação, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00, reversível à trabalhadora (CPC, arts. 536 e 537). Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar FIT PARTICIPAÇÕES S.A. no lugar de MAGROPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., determinando-se à Secretaria que proceda à atualização no sistema processual eletrônico (PJe). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Diante do procedimento adotado nestes autos a liquidação fica limitada aos valores indicados na inicial, ressalvado os juros e correção monetária. Considerando a decisão a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024, a incidência de juros e atualização monetária deve a) até o ajuizamento da ação, os débitos sofrerão atualização monetária pelo índice IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para…

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