Processo 1000126-49.2026.8.13.0110
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000126-49.2026.8.13.0110/MG REQUERENTE : LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB MG077713) ADVOGADO(A) : NATALIA DE SOUSA COELHO (OAB MG146386) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) REQUERIDO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo ajuizada por LUIZ CARLOS FERREIRA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados. O autor narra que ao se dirigir à agência do INSS, tomou conhecimento de que estavam sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, referentes à parcelas de um empréstimo bancário firmado junto ao réu, no importe de R$23.401,94. No entanto, nega ter realizado a referida contratação e sustenta ter ocorrido uma fraude por parte da instituição financeira, uma vez que nunca compareceu à sede da ré ao INSS e nem utilizou qualquer outro meio digital para formalizar o contrato. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado, bem como pleiteia a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decido . O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão-somente, à desnecessidade de instrução. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual, inclusive, abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes , conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. (…) STJ –AgInt no AREsp 900.033/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016 No caso, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, motivo pelo qual indefiro o respectivo pedido. O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva do C6 BANK S.A., sob o argumento de que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de credora do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, é exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO…
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