Processo 1000126-64.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000126-64.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000126-64.2026.8.13.0396/MG AUTOR : ANA MARIA DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA (OAB MG211714) ADVOGADO(A) : VINICIUS SOUSA MEDEIROS (OAB MG217018) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA PIRES em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A – ORIGO ENERGIA , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. A parte autora afirma ser proprietária e possuidora de imóvel rural denominado Sítio Mariano Pires, situado no Córrego Guarani, Município de Central de Minas/MG, local onde residiria e desenvolveria atividades de piscicultura e agricultura de subsistência. Sustenta que a parte ré teria iniciado a construção de usina elétrica em propriedade vizinha, em posição superior à sua, realizando serviços de terraplanagem sem as cautelas necessárias, o que teria ocasionado, em períodos chuvosos, carreamento de terra, lama e detritos para sua propriedade, com alegado assoreamento de viveiros de peixes, variados prejuízos materiais e morais. Em sede liminar, requer seja determinado que a ré, no prazo de 48 horas, inicie obras emergenciais de contenção de encostas e drenagem no terreno do empreendimento, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Além disso, tratando-se de tutela antecipada de natureza satisfativa, deve o Juízo observar, com maior cautela, a reversibilidade prática da medida, especialmente quando a providência postulada se aproxima, em substância, do próprio provimento final pretendido. No caso, a providência liminar requerida consiste em compelir a parte ré a iniciar, em 48 horas, obras emergenciais de contenção e drenagem em seu terreno. Trata-se de medida de elevado grau de intervenção, com evidente conteúdo satisfativo, pois antecipa parcela substancial da obrigação de fazer que constitui o próprio objeto principal da demanda. Ademais, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, que os danos apontados decorreram diretamente da conduta da ré, tampouco qual seria a intervenção técnica adequada, sua extensão, custo e viabilidade executiva. A…

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