Processo 1000127-05.2024.8.26.0187

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000127-05.2024.8.26.0187
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000127-05.2024.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Rogério Rodrigues de Camargo - Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de ROGÉRIO RODRIGUES DE CAMARGO, alegando, em síntese, que concedeu ao requerido um financiamento garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 3629132088. Expôs que o devedor inadimpliu o contrato a partir da parcela nº 13/48, vencida em 20 de maio de 2023, o que ensejou o vencimento antecipado das demais obrigações pactuadas. Afirmou que realizou a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora e, diante da inércia em purgar o débito, postulou a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a consolidação da posse e propriedade plenas do bem em seu favor, com a condenação do réu nas custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a planilha de débito, a cédula de crédito e o comprovante de envio da notificação premonitória. Fora deferida a liminar de busca e apreensão do veículo e realizada a citação do requerido para efetuar o pagamento da integralidade da dívida em cinco dias ou apresentar resposta em quinze dias. O mandado inicial restou infrutífero, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 8 de março de 2024, na qual constou que o veículo não foi localizado. Posteriormente, a parte autora informou a localização do automóvel e requereu a expedição de nova ordem de busca e apreensão para cumprimento no endereço atualizado do requerido. A medida liminar foi executada em 25 de setembro de 2024, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placas EAT-7F89, ano e modelo 2012, cor azul, entregando-o ao depositário fiel indicado pelo credor. Na sequência, o requerido foi regularmente citado em 2 de outubro de 2024, de acordo com as certidões de cumprimento positivo juntadas aos autos. O requerido manifestou-se nos autos, arguindo a ausência de interesse de agir e a carência da ação por falta de constituição em mora, sob a justificativa de que as parcelas que motivaram o ajuizamento da lide foram quitadas antes da notificação extrajudicial. Juntou comprovantes de pagamento das prestações nº 13 e nº 14, alegando que realizou a quitação em correspondente bancário. Formulou proposta de acordo para adimplir o saldo restante de forma parcelada, requerendo a restituição imediata do veículo apreendido. Ademais, sustentou em seus arrazoados a abusividade dos juros remuneratórios e de encargos acessórios aplicados na contratação bancária, reputando excessivo o montante exigido. O banco autor apresentou réplica manifestando expressamente o seu desinteresse na celebração de transação amigável e pugnando pelo prosseguimento do feito. . É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica material existente entre as partes está plenamente demonstrada nos autos por meio da cópia da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sob o nº 3629132088, devidamente assinada por meio eletrônico pelo requerido em 19 de abril de 2022. O instrumento revela que o réu assumiu o financiamento do valor líquido de R$ 25.275,95, obrigando-se ao pagamento de quarenta e oito prestações mensais de R$ 975,51, com alienação fiduciária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placas…

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