Processo 1000127-21.2026.4.01.3305
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1000127-21.2026.4.01.3305 AUTOR: ELOIZA DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/1995. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, senão vejamos. Em relação ao requisito da incapacidade laboral, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora esteve incapaz para o trabalho, em virtude de CID 10: Z54.0 e I84.5 – Estado pós-operatório de fistulectomia anorretal e Hemorroidas externas sem complicação, por 3 (três) meses, entre 03.03.2023 e 03.06.2023. No que toca à qualidade de segurado e a carência do benefício vindicado, dentre os documentos colacionados pela parte autora, como início de prova material, destacam-se: 1. recibos de ITR da Fazenda Boa Vista (Id. 2231066499), contratos de parceria agrícola firmados com seu genitor (Id. 2231066903 e Id. 2231067044); 2. carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova/BA (Id. 2231067069); 3. Extrato do CNIS (Id.2231067085), dentre outros documentos. Cumpre destacar que o INSS, em sede administrativa, já havia homologado o período de atividade rural da autora entre 2015 e 2017 (id. 2231067085 - pág. 49). Some-se a isso a inexistência de elementos contrários desta condição, a exemplo da ausência de vínculos empregatícios urbanos, superiores a 120 dias – há somente histórico de vínculos empregatícios rurais, entre 20.01.2021 a 01.05.2022 no CNIS da parte autora pelo período que interessa à carência do benefício em apreço, situação que não foge à regra das pessoas com histórico de vida e trabalho na roça. Portanto, a negativa administrativa baseada na alegação de que a incapacidade seria anterior ao ingresso no RGPS não se sustenta, uma vez que a autora já ostentava a qualidade de segurada especial muito antes do evento cirúrgico ocorrido em março de 2023. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo a autarquia realizar o pagamento dos respectivos valores, a título retroativo, à parte autora. Quanto à DIB, fixo-a na DER, isto é, em 30.03.2023, momento no qual o autor já se encontrava incapaz para o trabalho. No que toca à DCB, fixo-a em 03.06.2023 ( 3 meses), conforme apontado no laudo. Os valores existentes entre a DIB e a DCB abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB…
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