Processo 1000127-22.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000127-22.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000127-22.2026.8.13.0114/MG AUTOR : OSVALDO FAUSTINO DA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA   Vistos, etc.   Osvaldo Faustino da Costa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S.A. Informou que é aposentado e beneficiário do INSS, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser a aposentadoria sua única fonte de renda. No mérito, narrou que buscou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo pessoal consignado, porém foi induzido a erro, tendo sido celebrado, sem a devida informação, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou que não recebeu cópia do contrato, tampouco esclarecimentos quanto às condições da operação, especialmente sobre a inexistência de prazo final para os descontos, os quais passaram a incidir mensalmente sobre seu benefício previdenciário apenas para pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do débito. Afirmou que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2017, tendo sido creditado inicialmente o valor aproximado de R$ 2.981,29, mas que, ao longo dos anos, já pagou quantia superior a R$ 9.374,78, sem quitação da dívida, o que caracterizaria prática abusiva, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a aplicação do CDC às relações bancárias, a inversão do ônus da prova e a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a conversão do contrato em empréstimo consignado ou, subsidiariamente, o cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, a compensação dos descontos realizados, a fixação de termo final para eventual continuidade dos descontos, caso apurado saldo devedor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, diante do alegado endividamento impagável e do comprometimento de verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios e atribuiu à causa o valor de R$ 12.891,29.   Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado.   O Banco BMG S/A apresentou contestação. Sustentou que a parte autora pretende discutir suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que buscava empréstimo consignado, mas teria sido induzida a contratar produto diverso. Em preliminares, defendeu a inépcia da petição inicial por conter narrativa genérica e padronizada, sem individualização suficiente dos fatos, bem como a ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. Alegou, ainda, violação ao dever de mitigação dos próprios prejuízos, diante da demora da parte autora em ajuizar a demanda, além de apontar irregularidades na procuração apresentada, impugnar o valor atribuído à causa e requerer a revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Suscitou…

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