Processo 1000127-73.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000127-73.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RENAN DE ARRUDA SANCHEZ RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada71c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RENAN DE ARRUDA SANCHEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, VEÍCULOS E DE AUTO PEÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 25.500,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Incompetência funcional A 2ª reclamada suscita a incompetência funcional, na medida em que a pretensão do reclamante implicaria a anulação de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, matéria de competência originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho, conforme o artigo 68, I, "g", do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. Contudo, a análise da petição inicial revela que, embora o reclamante utilize a expressão "nulidade do acordo coletivo", o núcleo de sua postulação reside na interpretação e aplicação de cláusulas específicas do ACT ao seu caso concreto. Trata-se, pois, de um dissídio de natureza individual, que busca o correto cumprimento de uma obrigação derivada do contrato de trabalho e da norma coletiva que o rege, e não a anulação da norma coletiva com efeitos erga omnes. Rejeito. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Diferenças de PLR A parte autora alega que recebeu parcialmente o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.