Processo 1000127-73.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000127-73.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000127-73.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: RENAN DE ARRUDA SANCHEZ RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada71c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   RENAN DE ARRUDA SANCHEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, VEÍCULOS E DE AUTO PEÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 25.500,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Incompetência funcional A 2ª reclamada suscita a incompetência funcional, na medida em que a pretensão do reclamante implicaria a anulação de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, matéria de competência originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho, conforme o artigo 68, I, "g", do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. Contudo, a análise da petição inicial revela que, embora o reclamante utilize a expressão "nulidade do acordo coletivo", o núcleo de sua postulação reside na interpretação e aplicação de cláusulas específicas do ACT ao seu caso concreto. Trata-se, pois, de um dissídio de natureza individual, que busca o correto cumprimento de uma obrigação derivada do contrato de trabalho e da norma coletiva que o rege, e não a anulação da norma coletiva com efeitos erga omnes. Rejeito. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Diferenças de PLR A parte autora alega que recebeu parcialmente o…

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