Processo 1000127-87.2018.4.01.3503
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000127-87.2018.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO SALES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDILARA CRISTINA DE MORAIS - GO48699 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO I. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARCELO SALES BATISTA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no qual o exequente pretende, além do pagamento dos honorários sucumbenciais, a apuração e restituição de valores que afirma terem sido pagos ou expropriados no curso da Execução Fiscal nº 0000760-86.2016.4.01.3503, incluindo quantias decorrentes de parcelamentos, da alienação judicial de veículo e de depósito vinculado àqueles autos. Requer, ainda, o reconhecimento da quitação do débito, a extinção da execução fiscal, a liberação de numerário depositado e o levantamento das restrições decorrentes do processo executivo (ID 2244263039). O IBAMA apresentou impugnação (ID 2247478991), na qual concordou expressamente com o pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais, mas se opôs aos demais pedidos, sustentando ausência de comprovação do pagamento alegado pelo exequente e afirmando que os fatos relacionados ao leilão do veículo e aos atos expropriatórios ocorreram em processo distinto. O exequente respondeu à impugnação (ID 2250125017), reiterando que os pagamentos teriam sido reconhecidos na sentença integrativa e afirmando que a redução definitiva da multa implicaria a restituição de tudo aquilo que excedesse R$ 5.000,00, inclusive os valores relacionados à alienação do veículo realizada na execução fiscal. Vieram conclusos. DECIDO. II. A controvérsia deve ser examinada a partir dos limites objetivos do título executivo judicial. A sentença originária julgou parcialmente procedente o pedido para manter a validade do Auto de Infração nº 729812 e reduzir o valor da multa administrativa de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do autor e de R$ 1.000,00 em favor do IBAMA, vedada a compensação. Posteriormente, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo integrou o dispositivo nos seguintes termos: “Postas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos limites do art. 487, I, do Código de Processo Civil para RETIFICAR o valor da penalidade de multa aplicada no Auto de Infração nº 729812, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO, ainda, a autarquia ré a repetir a diferença entre o valor já pago anteriormente pelo autor (ID 5137730) com o acima fixado, devendo tal importe ser atualizado desde a data dos efetivos pagamentos, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação total do Auto de Infração nº 729812, nos termos da fundamentação.” O acórdão da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, manteve a redução da multa para R$ 5.000,00 e majorou em R$ 200,00 os honorários fixados em desfavor da autarquia. O trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2026. Embora a fundamentação da sentença integrativa tenha mencionado que o autor teria adimplido R$ 11.730,00, o dispositivo não estabeleceu condenação líquida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.