Processo 1000128-05.2025.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000128-05.2025.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000128-05.2025.8.13.0514/MG AUTOR : NEIDE APARECIDA DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS (OAB MG162149) ADVOGADO(A) : BRENO HENRIQUE VIANA DE FREITAS (OAB MG186597) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Neide Aparecida de Almeida Freitas em face de Bv Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. A autora afirma que firmou contrato de financiamento com a ré em 22/08/2018 para a aquisição de um veículo, quitando integralmente o débito em 28/08/2020. Alega, todavia, que passados mais de cinco anos da quitação, a instituição financeira não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/MG, impedindo a transferência de propriedade e a livre disposição do bem. Pleiteia, dessa forma, a concessão de tutela de urgência para a imediata baixa da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi determinado que a requerida procedesse à exclusão do gravame no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Em contestação, a ré defende que a baixa do gravame exige o cumprimento de etapas administrativas que dependem do financiado, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que o atraso não caracteriza dano moral in re ipsa , citando o Tema 1078 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos consectários legais. Relatados. Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, desse modo, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do seu art. 14 A controvérsia inicial reside na obrigação de dar baixa na alienação fiduciária registrada sobre o veículo da autora. A regra geral, conforme o contrato de alienação fiduciária, é que, uma vez quitado o débito, o credor deve liberar o gravame que onera o bem. A Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, vigente à época dos fatos e citada na inicial, estabelecia em seu art. 9º o dever da instituição financeira de providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito de forma eletrônica e automática, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao atribuir essa responsabilidade exclusivamente à instituição financeira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017. PRAZO NÃO OBSERVADO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 9.º, Res 689/2017). 2. Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação…

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