Processo 1000128-11.2022.4.06.3821
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1000128-11.2022.4.06.3821/MG RECORRENTE : MAGNO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do seguro-desemprego, mantendo a negativa administrativa fundamentada na condição de sócio de empresa. A insurgência recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pleito de concessão do benefício de seguro-desemprego. Com o intuito de aprofundar a análise da controvérsia e dos fundamentos que balizaram a decisão de primeira instância, transcreve-se a seguir a íntegra da r. sentença combatida: No caso concreto, a parte autora discute o direito ao seguro-desemprego em virtude de vínculo empregatício de 12/2016 a 11/2017. Ocorre que, conforme documentação carreada pela União, o autor se manteve como sócio responsável por pessoa jurídica de 04/2017 a 08/2021 (ID 1330865374). E não comprovou que, de 11/2017 a 2018, não auferiu qualquer rendimento daquela pessoa jurídica. As declarações juntadas aos autos se referem apenas aos meses de 04/2017 e 01/2018 e a parte autora também não trouxe o documento constitutivo da pessoa jurídica a amparar suas alegações. Assim, não está devidamente demonstrada a ausência de recebimento de renda pela parte autora no período, o que afasta sua pretensão ao benefício de seguro-desemprego. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. No mérito, a concessão do seguro-desemprego está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90, que regulamenta o benefício de natureza constitucional, previsto no art. 7º, inciso II, da CF. Entre os requisitos essenciais, destaca-se o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, que exige do trabalhador a comprovação de não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família . Em regra a condição de sócio de pessoa jurídica, embora não seja, por si só, um impedimento absoluto à percepção do seguro-desemprego, impõe ao requerente o ônus de demonstrar efetivamente que não auferia renda suficiente com a sociedade na empresa no período em questão. Todavia, neste caso específico, deve ser observado que não se trata aqui de pessoa jurídica com fins lucrativos, pois o autor atuava na IGREJA PENTECOSTAL CLINICA DE DEUS, atuava uma igreja, entidade não possui "sócios" nem "lucro" e nem pagam pró-labore. Vale observar que a regra é que as entidades religiosas sejam Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos (art. 44 do Código Civil) e seguem regras diferentes de empresas comerciais. Assim, repito, neste caso não é possível presumir a atividade lucrativa decorrente da participação societária, que pode envolver a percepção de pro labore ou distribuição de lucros. Vale destacar que ao julgar o Tema n. 370, a TNU firmou o seguinte entendimento: A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos. Com efeito, consta nos autos…
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