Processo 1000128-30.2023.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000128-30.2023.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000128-30.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: LETICIA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMILLA MENDES TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d3f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO   Trata-se de alegação de nulidade suscitada pela executada, objeto da petição ID nº 105e0ed, de 03/07/2026, recebida como embargos à penhora por força do despacho ID nº 5ff6e1d, exarado em 07/07/2026, por intermédio da qual se insurge contra bloqueio de valor realizado via SISBAJUD, sustentando ter incidido sobre valor proveniente de salário. Resposta da exequente em 10/07/2026, ID nº baf5ce8.   Juízo de admissibilidade Independentemente da tempestividade da medida ou da garantia do juízo, considerando-se a alegação de nulidade de ato processual fundamentada na impenhorabilidade do bem constrito, conheço da impugnação.   Mérito   Consoante registrado no expediente SISBAJUD juntado em 25/06/2026 sob ID nº 432b715 (fl. 395), em 06/05/2026 foi realizado bloqueio de R$ 5.307,10 em conta da embargante junto ao Banco Santander Brasil S/A. A executada sustenta que o valor decorre de salário por ela recebido. Porém, não juntou documentação apta a provar sua alegação. Veja-se que os extratos juntados pela ré não registram a origem do valor bloqueado e nem sequer o próprio bloqueio. Com efeito, o bloqueio foi efetuado em 06/05/2026, sendo que o extrato mais recente juntado é de abril/2026 e registra que ao final do respectivo período a conta estava com saldo negativo. Ou seja, o bloqueio incidiu sobre crédito posterior, ocorrido entre 01 e 06/05/2026, sendo que não foi juntado extrato com a respectiva movimentação financeira e a efetiva incidência do bloqueio sobre a conta indicada. Além disso, a documentação juntada não comprova que a conta recebe créditos de natureza salarial. Em que pesem os lançamentos feitos com a discriminação “TED CONTA SALARIO”, não há qualquer documentação relativa à origem do crédito, devendo ser observado que decorrem de transferências eletrônicas feitas pela própria executada, Camilla Mendes Torres. A ré também não juntou qualquer documento relativo ao alegado vínculo empregatício, como cópia de registro em CTPS ou cópias de demonstrativos de pagamento salarial emitidos pelo empregador correspondentes ao período dos extratos juntados. Diante disso, não há como se acolher sua pretensão, porquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos sobre os quais fundamenta sua impugnação. Mesmo que assim não fosse, a constrição se enquadraria na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, que excepciona a impenhorabilidade em caso de execução fundamentada em prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com efeito, a impenhorabilidade invocada pela executada não é absoluta, uma vez que o próprio dispositivo retromencionado prevê expressamente ressalva aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às…

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