Processo 1000128-76.2026.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000128-76.2026.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
20/01/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000128-76.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI - GO18777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA - GO28380 Destinatários: L. M. S. RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI - (OAB: GO18777) LIDIANE CRISTINA DE FERREIRA DE SOUSA FINALIDADE: Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de Id. 2255498294, devendo apresentar relatório médico detalhado e prescrição médica atualizados, contendo o histórico do tratamento e imprescindibilidade de continuidade.. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000128-76.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI - GO18777 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L.M.S., menor impúbere representado pela genitora, Lidiane Cristina de Ferreira de Sousa, em face do ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE GOIATUBA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a disponibilização dos medicamentos, Insulina Glargina 20UI, Insulina NPH e Insulina Regular, todos com registro na Anvisa e incorporados ao SUS, por ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10). Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. O feito foi inicialmente distribuído no Juízo Estadual da Comarca de Goiatuba (21/11/2024). Determinado que fosse oficiado ao NatJus (Id 2232535353, p. 23). Nota técnica apresentada pelo NatJus Goiás (Id 2232535353, 24-41). Deferida a gratuidade da justiça, o Juízo Estadual reconheceu a competência para julgamento da demanda, considerando se tratar de medicamentos incorporados ao SUS, cuja dispensação é atribuída aos entes municipal e estadual, tendo acolhido em parte o pleito liminar para ordenar o fornecimento somente do medicamento Glargina 20UI, conforme prescrição médica; ainda, determinou que a parte autora apresentasse documentos médicos complementares, relatório médico detalhado e fundamentado, bem como prescrição específica quanto aos demais medicamentos pleiteados (Insulina NPH e Regular) – decisão de 05/12/2024 (Id., p. 43-46). Contestação do Município de Goiatuba, que alegou preliminarmente a incompetência do Juízo Estadual quanto ao medicamento a ser fornecido por força da medida liminar (Id., p. 57-74, e documentos). Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo município pelo TJGO (Id 2232535490, p. 1-9). Especificação de provas apresentada pelo autor, com juntada de documentos (Id 2232535490, 15-25), e pelo ente municipal (p. 27-28), que na sequência, informou que o medicamento estava disponível para retirada na Farmácia Municipal, mediante apresentação de receita médica atualizada (p. 30). Por despacho (Id., p. 32-33), determinou-se oficiar novamente ao NatJus, diante da documentação médica apresentada, e intimação da parte autora para informar se recebeu a medicação. Informado pelo autor o recebimento do medicamento Glargina 20UI (Id., p. 35-36). Parecer NatJus anexado (Id 2232535490, p. 39-59). Manifestação autoral sobre o parecer técnico…

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