Processo 1000128-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000128-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA LIMA DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO BRANDAO PAIVA (OAB RJ225305) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos etc. Decido. Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se apenas um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Camila Lima de Carvalho Oliveira ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Narra a autora que adquiriu passagem aérea para a rota Belo Horizonte — Fortaleza, com conexão em Brasília, programada para o dia 5 de dezembro de 2025. Informa que, após realizar o primeiro trecho sem intercorrências, foi surpreendida no aeroporto de conexão com o cancelamento do voo subsequente (LA 3732), sob a justificativa de necessidade de manutenção não programada na aeronave. Sustenta que permaneceu desassistida no aeroporto por mais de doze horas, sendo realocada em voo de outra companhia aérea que partiu apenas às 00:30 do dia 6 de dezembro de 2025. Afirma que chegou ao destino final com aproximadamente onze horas de atraso, o que lhe causou intenso desgaste físico e emocional, além de ensejar a perda de um upgrade de cabine contratado no valor de R$ 172,00. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 172,00 e por danos morais no importe de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a oposição parcial ao Juízo 100% Digital, a irregularidade do comprovante de residência e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de ato ilícito por configurar o cancelamento hipótese de caso fortuito decorrente de manutenção técnica não programada, a prestação de assistência material e a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, oportunidade em que colacionou cópia de sentença proferida em caso idêntico envolvendo passageira do mesmo voo. Em audiência de conciliação virtual, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. 1. PRELIMINARES 1.1. Da Oposição Parcial ao Juízo 100% Digital A ré manifestou recusa parcial à tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, especificamente no que tange ao recebimento de citações e intimações por e-mail ou telefone celular, sob a alegação de impossibilidade técnica de controle de prazos diante do volume de demandas. No âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, as intimações e comunicações processuais às pessoas jurídicas cadastradas ocorrem de forma automatizada diretamente pelo portal eletrônico do sistema eproc, em estrita observância à legislação processual civil. Diante disso, a recusa manifestada pela ré não obsta o regular andamento do feito, uma vez que sua representação processual já se encontra devidamente habilitada nos autos eletrônicos, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou descontrole de prazos operacionais. Rejeita-se, portanto, o óbice arguido. 1.2. Da Irregularidade do Comprovante de Residência Sustenta a ré que o comprovante de endereço juntado pela autora (boleto…
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