Processo 1000129-18.2022.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000129-18.2022.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000129-18.2022.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA UZETE DA SILVA NUNES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA UZETE DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, também qualificada. O título executivo é o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso da apelante para reconhecer como tempo de efetivo exercício de magistério o período de 7 anos, 11 meses e 1 dia em que a servidora exerceu a função de professora formadora junto ao CEFAPRO/MT, determinando ao MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV a concessão da aposentadoria especial de professora com proventos integrais e paridade, a partir de 09/08/2017 (data do requerimento administrativo), bem como o pagamento das prestações vencidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 30/09/2025, conforme certidão de ID 209942729. Em 07/10/2025, a exequente protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 210605896), apresentando planilha de cálculos (ID 210605899) no valor total de R$ 1.284.895,23, sendo R$ 1.189.717,81 a título de retroativos de aposentadoria e R$ 95.177,42 a título de honorários advocatícios, calculados sobre o período de 09/08/2017 a 23/01/2025, data da efetiva aposentadoria da servidora, conforme Ato nº 149/2025 publicado no Diário Oficial de 24/01/2025 (ID 210605897). Em 10/10/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 210879868) determinando a intimação da executada para impugnar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Em 27/11/2025, a MTPREV protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216419378), acompanhada de parecer contábil (ID 216419379) e fichas financeiras da servidora (ID 216419380), sustentando a inexistência de crédito exequível ao argumento de que a servidora permaneceu em efetivo exercício e recebeu remuneração integral durante todo o período de 09/08/2017 a 22/01/2025, sendo vedada, nos termos do art. 37, §10, da Constituição Federal, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo público. Em 05/12/2025, a exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 217360467), sustentando que a matéria foi definitivamente decidida pelo acórdão exequendo, que o pagamento retroativo tem natureza indenizatória e não configura cumulação vedada, e que os valores apresentados são incontroversos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Colhe-se dos autos que a impugnação ofertada pela executada MTPREV funda-se, essencialmente, na alegação de que a servidora permaneceu em efetivo exercício durante todo o período retroativo reconhecido no título executivo, percebendo remuneração integral, o que tornaria inviável o pagamento dos proventos retroativos por força da vedação constitucional de cumulação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal. A tese, contudo, não merece acolhimento. Impende consignar que o acórdão exequendo, transitado em julgado em 30/09/2025, é categórico ao condenar a autarquia apelada ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/08/2017) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção…

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