Processo 1000129-20.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000129-20.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000129-20.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JOAO MARIA ROQUE CARNEIRO RECLAMADO: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1a544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença João Maria Roque Carneiro distribuiu reclamação trabalhista em face de Frigorífico Better Beef Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional por acúmulo de função, reflexos e anotação na CTPS; reflexos de valores quitados “por fora”; diferenças de horas extras, inclusive pela supressão parcial do intervalo interjornadas, DSR e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; horas extras de 15 minutos por sábado trabalhado; diferenças do adicional noturno e reflexos; indenização por danos morais; perdas e danos; emissão GFIP retificadora; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 23 de janeiro de 2021. 3. Do alegado acúmulo de função e anotação da CTPS O reclamante alega que foi contratado para a função de manobrista, mas no decorrer da relação empregatícia passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que o reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral do pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Em consequência, REJEITO também a anotação da CTPS do reclamante, pelos motivos acima expostos. 4. Dos reflexos de valores quitados “por fora” A testemunha ouvida disse, verbis: que o reclamante fazia chapeada e recebia, no começo R$ 150,00 e passou para R$ 200,00, fazendo, em média, 2 vezes por mês a chapeada; (...) que o depoente também fazia a chapeada, mas não aparecia no holerite,…

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