Processo 1000129-49.2014.8.26.0405
TJSP • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 1000129-49.2014.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: R&b Construtora Ltda - Agravado: Adenilton Marques Vilela - Interessado: Joao Gilberto Puntim - Interessado: Armando José Martins - Interessado: Haydee Hubert Pagano (Espólio) - Interessado: Marco Fabio Pagano - Interessada: Anna Paola Pagano Costa - Vistos. A sentença de fls.964/972 julgou: a) procedente a ação movida por Adenilton Marques Vilela para declarar nula a Escritura Pública de Compra eVenda que foi levada a registro junto à matrícula nº 2.505 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (R11) e, pela sucumbência condenou os requeridos, Espólio de Haydee Hubert Pagano, Armando José Martins e R B Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos requeridos, fixados em 10% do valor atualizado da causa; b) improcedente a reconvenção proposta por Armando José Martins em face de Adenilton Marques Vilela, sob o fundamento de que o reconvinte não provou ter qualquer direito sobre o imóvel que se propôs a transmitir direitos para o reconvindo, de modo que não faz jus a perceber o saldo restante do contrato que celebrou. Pela sucumbência o reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e aos honorários do advogado do reconvindo, fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção. A sentença determinou, ainda, o cancelamento do registro da transferência do imóvel matriculado sob nº 2.505 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (R11). A ré RB Construtora Ltda interpôs recurso de apelação. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando hipossuficiência econômica decorrente da paralisação de suas atividades empresariais. No mérito, suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes deduzidas em contestação e alegações finais, limitando-se a reproduzir dispositivos legais sem a devida correlação com o caso concreto, em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito propriamente dito, afirmou a inexistência de simulação ou qualquer vício a macular o negócio jurídico, sustentando que a escritura pública de compra e venda foi regularmente celebrada e devidamente registrada, sendo plenamente válida e eficaz. Argumentou que não há provas de conluio ou intenção fraudulenta entre as partes, destacando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Defendeu que as conclusões adotadas pelo juízo a quo se basearam em suposições desprovidas de respaldo probatório, não sendo suficientes elementos como a relação de parentesco entre envolvidos ou alegada ausência de comprovação de pagamento do preço para caracterizar simulação. Alegou, ainda, a inutilidade da presente demanda, sustentando a ausência de interesse processual, uma vez que a eventual anulação da escritura implicaria apenas o retorno ao status quo ante da matrícula do imóvel, sem conferir qualquer vantagem concreta ao autor, razão pela qual requer, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que…
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