Processo 1000129-56.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000129-56.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000129-56.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MOSELI (OAB MG094665) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor que pleiteia a retirada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexigibilidade de débito lançado em seu nome por fundo de investimento a que afirma não possuir relação jurídica. O autor relata negativa de crédito em razão da citada restrição, negativa essa decorrente de dívida que sustenta ser inexistente. Narra tentativa infrutífera de resolução administrativa mediante notificação extrajudicial, não logrando êxito. Fundamenta a demanda principalmente com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a abusividade da inscrição e cobrando a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência e à verossimilhança das alegações, e exige que a requerida demonstre a legalidade dos atos. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar que, não comprovada a relação jurídica subjacente e a existência do débito, é devida a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sendo presumido o dano moral pela simples inscrição indevida. Requer citação da ré, concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação para baixa do restritivo e declaração de inexigibilidade da dívida, imposição de astreintes, bem como a condenação em danos morais de R$ 20.000,00, além de custas e honorários, expressando também desinteresse em autocomposição.   Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora ( evento 5, DOC1 ).   Citada, a Requerida apresentou contestação ( evento 10, DOC1 ) e inicialmente requer a retificação do polo passivo para correção da denominação da parte, impugna o pedido de gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica do autor, e contesta o valor atribuído à causa, apontando seu excesso e solicitando readequação conforme a natureza e o conteúdo econômico do pedido. No mérito, sustenta a legitimidade da dívida questionada, comprovando sua origem a partir de contrato celebrado entre a autora e o Banco Itaú, posteriormente objeto de cessão regular de crédito, ressaltando que as faturas do cartão de crédito motivador do débito demonstram o efetivo uso pelo autor e afastam a hipótese de fraude. Argumenta que foi regularmente realizada a notificação da cessão de crédito ao devedor, sendo, de todo modo, desnecessária para a validade da operação, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. A ré assevera ainda a ausência de ato ilícito em sua conduta, nega a existência de danos morais indenizáveis por inexistir repercussão concreta ou violação à personalidade do autor, e afirma que eventuais anotações negativas originam-se de outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito, não havendo nexo causal entre a atuação da ré e eventual abalo moral alegado. Por fim, pede a improcedência integral dos pedidos autorais.   Houve réplica à contestação, onde a parte Autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a procedência da ação ( evento 15, DOC1 ).   Instada a especificar provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 22, DOC1 ).   A parte Requerida, por…

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