Processo 1000129-61.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000129-61.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MARTA GOMES DA SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437dd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2026, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito processual nela contidas aplicam-se de forma imediata, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. As normas de direito material, por sua vez, serão analisadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos, respeitando-se o princípio tempus regit actum. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 20/01/2026, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 20/01/2021, acrescidos de 141 dias do art. 3º Lei 14.010/20, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487 do CPC). Deve ser observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT), os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS feito pelo STF em 13/11/2014 no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 – Súmula 362 TST c/c Artigo 7º, XXIX, CF c/c Art. 240, § 1º CPC. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai inteiramente sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Além da tipicidade da conduta, a validade da punição depende da observância dos princípios da imediatidade, proporcionalidade e da ausência de dupla punição. A reclamada trouxe aos autos procedimento de sindicância interna realizado após denúncias por parte dos funcionários ofendidos (ID. 121cd71). Neste, contêm relatos de outros empregados, os quais descrevem um comportamento hostil e ofensivo por parte da reclamante. Os fatos narrados na denúncia e investigados mediante a sindicância interna são confirmados pela testemunha, Sr. Diego, que em audiência de instrução (ID. fa251e0) afirmou "que sabe que a reclamante foi demitida por justa causa, em razão de ofensa a colegas de trabalho (Sra. Claudia e Sr. Mario); que antes de entrar no trabalho, a reclamante estava conversando ('proferindo ofensas ao Sr. Mario') com outra funcionária em voz alta, de modo que o Sr. Mario escutou toda a conversa; que o Sr. Mario realizou a gravação da referida conversa entre a reclamante e outra funcionária; que a gravação registrou as seguintes ofensas aos colegas: 'viado velho' e 'vadia'; que o depoente encaminhou a gravação do ocorrido ao time de compliance, que conversou com todos os envolvidos individualmente". A testemunha, Sr. Rosálio Santos Evangelista, em que pese ter afirmado que presenciou a “comemoração pela demissão da reclamante”, não soube dizer detalhes sobre como ocorreram as ofensas. Até porque, conforme a própria testemunha esclareceu, ao se tornar conferente em dezembro de 2024, passou a ter menos contato com a reclamante. Com isso, entendo que a testemunha, Sr. Rosálio, não tem condições para falar sobre os fatos, pois sequer presenciou, já que estes ocorreram em dezembro de 2025. Veja: "que o depoente…
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