Processo 1000129-67.2026.4.01.3506

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000129-67.2026.4.01.3506
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000129-67.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. R. O. Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: B. D. B. S., F. N. D. D. D. E. SENTENÇA - TIPO A G. R. O. ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO DO BRASIL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, alegando abusividade na cobrança de juros em seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado no ano de 2013. Sustenta, em síntese, que, após a edição da Lei nº. 13.530/2017, os contratos do FIES passaram a ter juros reais igual a zero, razão pela qual pleiteia a revisão de seu contrato para adequação às novas regras. Além disso, requer a limitação das parcelas em percentual inferir a 13% dos seus rendimentos, com base na Resolução nº. 05, de 13 de dezembro de 2017, do Comitê Gestor do FIES, e a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros. As partes rés, em suas contestações, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem a legalidade do contrato, a impossibilidade de aplicação retroativa de normas posteriores e a inexistência de direito subjetivo à renegociação fora das hipóteses legais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que foram suscitadas diversas questões preliminares pela parte requerida, as quais, todavia, não merecem acolhimento. A alegação de incompetência do Juizado Especial Federal não se sustenta, uma vez que a simples possibilidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade e a adequação da prova no curso da instrução processual. No que se refere à alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que a peça inaugural contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, atendendo aos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, não se configurando hipótese de indeferimento liminar. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente. Além disso, nas ações revisionais de contrato, o interesse de agir decorre da própria existência de relação contratual em curso e da alegação de onerosidade excessiva ou ilegalidade nos encargos pactuados. Nesses casos, a tutela jurisdicional mostra-se adequada e necessária para a verificação da regularidade das cláusulas contratuais. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Assim, indefiro a impugnação apresentada e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. No que se refere à composição do polo passivo, verifica-se que o FNDE possui legitimidade passiva, porquanto exerce a função de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.260/2011. De igual modo, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, também ostenta legitimidade para integrar o polo passivo, haja vista sua atuação direta na formalização, execução e administração do contrato de financiamento, razão pela qual deve permanecer no feito no que concerne à análise das cláusulas contratuais discutidas. (Precedente: AC 1018595-10.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe…

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