Processo 1000129-75.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000129-75.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000129-75.2026.8.13.0054/MG AUTOR : SIRLENE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GABRIELLA MORAES DA CONCEIÇÃO (OAB MG132582) DECISÃO 1 - Relatório   Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Proposta de Aquisição do Imóvel ajuizada por Sirlene Machado de Souza em face de Daniel Santos Guimarães Lage , partes qualificadas.   A autora sustenta que as partes são coproprietárias, na proporção de 50% para cada uma, do imóvel situado na Rua Paulo Geraldo Coelho Jácome, nº 124, Bairro Cidade Nova, em Barão de Cocais/MG, matriculado sob o nº 8.181 perante o Cartório de Registro de Imóveis local.   Afirma que o imóvel foi adquirido durante o relacionamento mantido entre as partes, tendo se tornado inviável a manutenção da copropriedade após o término da relação, diante da ausência de consenso quanto à administração e destinação do bem.   Requer a extinção do condomínio, com a possibilidade de aquisição da quota-parte do requerido mediante apuração do valor de mercado do imóvel e abatimento proporcional do saldo devedor do financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal, ou, subsidiariamente, sua alienação judicial.   Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça.   A inicial veio instruída com diversos documentos.    No curso da demanda, (evento 09) a autora apresentou petição noticiando fato superveniente, consistente na locação unilateral do imóvel pelo requerido a terceiros, sem sua ciência ou anuência.   Relata que tomou conhecimento da locação ao comparecer ao imóvel em 02/06/2026, ocasião em que constatou a presença de locatário no local, tendo sido lavrado boletim de ocorrência (evento 09, doc 03).   Aduz que o requerido celebrou contrato de locação residencial com vigência iniciada em 01/06/2026, estipulando aluguel mensal de R$ 2.300,00, percebendo integralmente os frutos civis do bem comum.   Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os valores recebidos a título de aluguel sejam depositados na conta vinculada ao financiamento imobiliário do imóvel, bem como que o requerido comprove os valores já recebidos e se abstenha de utilizar a conta conjunta vinculada ao financiamento para movimentações estranhas à sua finalidade.   Vieram os autos conclusos.    Eis o relato do necessário.  Passa-se a decidir.    2 - Fundamentação   2.1 - Da tutela de urgência   O Código de Processo Civil aborda a concessão de tutela de urgência em seu art. 300, caput, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, ainda, em seus §§ 2º e 3º, ao definir que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” e que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”, respectivamente.   Por óbvio, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , para que seja possível a concessão de medida liminar inaudita altera pars.     O fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito, devendo haver elementos indicando, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que os fatos narrados na peça exordial são verdadeiros e que a parte tem o direito alegado.    Em relação ao perigo de dano, há que se dizer que a medida inaudita altera pars deve ser concedida no caso de risco de asseveração do dano e somente em…

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