Processo 1000129-76.2025.8.13.0453

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000129-76.2025.8.13.0453
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000129-76.2025.8.13.0453/MG AUTOR : EGIDIO FRANCISCO ROSA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB MG236581) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc   RELATÓRIO     EGIDIO FRANCISCO ROSA ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que identificou descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 344358475-4, firmado em 18 de fevereiro de 2021, no valor de R$664,51, o qual sustenta jamais ter solicitado, autorizado ou contratado. Assevera que a operação incide sobre sua única fonte de renda previdenciária, comprometendo sua subsistência, e que o banco réu se prevaleceu de sua idade e de sua condição de analfabeto funcional para embutir o referido serviço sem seu consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato mencionado. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos. Pugna pela concessão da gratuidade e junta documentos. Conforme decisão de Evento 23, DEC1, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação em Evento 32, CONT1. Ventiladas as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia por insuficiência de comprovante de residência e necessidade de renovação da procuração. Apresentada impugnação à justiça gratuita e arguida a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e necessidade de apresentação de extrato bancário. Suscitadas as prejudiciais de mérito de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, realizada por meio de link criptografado com assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), e disponibilização do crédito na conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Itaú. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Intimada, a autora não apresentou Impugnação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se em Evento 39, MANIF1 pela extinção do processo sem resolução do mérito. Por sua vez, a parte ré apresentou petição de saneamento em Evento 38, PET1 e manifestou-se em Evento 44, PET1 sobre a petição de desistência formulada pelo autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à gratuidade O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, sustentando que este não preenche os requisitos legais de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Contudo, verifica-se que o autor é pessoa idosa, aposentado, contando com 80 anos de idade e percebendo benefício previdenciário de valor modesto, conforme histórico de créditos anexado aos autos em Evento 1, COMP7, e Evento 12, COMP2. Tais circunstâncias corroboram a presunção de hipossuficiência econômica declarada no Evento 1, DOC5, não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto apto a derruir a presunção de veracidade da declaração…

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