Processo 1000130-23.2026.8.13.0422
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000130-23.2026.8.13.0422/MG REQUERENTE : JAQUELINE RESENDE DE ARAUJO ALVES ADVOGADO(A) : GISLENE DO VALLE ALONSO (OAB MG122984) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA ZANELA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG177156) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jaqueline Resende de Araújo Alves em face do Município de Miraí e do Estado de Minas Gerais. Narra-se, em síntese, que a autora, de 32 anos, é portadora de Forame Oval Patente (FOP) e sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico. Em virtude desse quadro, houve prescrição médica para a realização do procedimento de fechamento percutâneo com dispositivo de oclusão septal, visando reduzir o risco de novos eventos tromboembólicos. Consta que a Secretaria Municipal de Saúde de Miraí/MG declarou a indisponibilidade do procedimento na rede pública local por falta de cobertura dos materiais específicos. A autora alega que a demora na intervenção acarreta risco de morte ou sequelas irreversíveis, requerendo a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento, orçado em R$ 76.000,00, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Decisão dando vistas aos réus e encaminhando os autos para o NAT-JUS (evento 6). Nota técnica juntada (evento 10). É o relatório. Decido. Da competência: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser declarada de ofício, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Compete, então, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Miraí, revelando-se evidente o interesse da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa é de R$ 76.000,00 , montante que não ultrapassa o teto legal, atraindo a competência absoluta do rito especial. Ressalte-se que a eventual necessidade de produção de prova pericial ou a complexidade da matéria não deslocam a competência para a Justiça Comum. Esse entendimento já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários…
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