Processo 1000130-62.2022.8.11.0052
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-62.2022.8.11.0052 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA, MUNICIPIO DE SALTO DO CEU Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acordo homologado, em que se discute a regularização de área degradada e/ou fundiária no Município de Salto do Céu/MT. Compulsando os autos, verifica-se que o sr. GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA peticionou requerendo a sua exclusão do polo passivo da demanda (ou do rol de obrigados na presente execução), sob o fundamento de que a obrigação pecuniária que lhe cabia, conforme convencionado em transação, foi integralmente adimplida, com a devida destinação dos valores por este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de guardião da ordem jurídica e autor da demanda coletiva/executiva, exarou parecer favorável ao pedido (ID 239722537), confirmando o adimplemento da parcela da obrigação afeta ao peticionante. Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a intimação do Município de Salto do Céu/MT para que comprove a continuidade do processo de regularização ambiental/fundiária perante a SEMA/MT. É o breve relatório. Decido. A pretensão de exclusão formulada por Geraldo Magela de Oliveira Almeida comporta acolhimento. Uma vez certificado o pagamento do valor convencionado e não havendo oposição do credor (Ministério Público), opera-se a extinção da obrigação em relação a este coobrigado, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanescendo, contudo, as obrigações de fazer assumidas pelo ente municipal e a necessidade de acompanhamento técnico perante a autoridade ambiental (SEMA/MT), o feito deve prosseguir em seus exatos termos quanto ao Município de Salto do Céu/MT. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de exclusão de GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ALMEIDA do polo passivo destes autos. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, excluindo-o da lide. 2. INTIME-SE o Município de Salto do Céu/MT, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente nos autos a continuidade e o atual estágio do processo de regularização da área objeto da demanda perante a SEMA/MT, demonstrando o cumprimento das etapas que lhe competem no cronograma de regularização. 3. ADVIRTA-SE ao ente municipal que o descumprimento do prazo ora assinalado ou a inércia injustificada ensejará a incidência das multas (astreintes) já fixadas no acordo homologado, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, caput e § 1º, do CPC). 4. Com a juntada de documentos pelo Município, ou decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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