Processo 1000131-24.2022.5.02.0351
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000131-24.2022.5.02.0351 AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: DANIEL AMANCIO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17ef57c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000131-24.2022.5.02.0351 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE JANDIRA AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: DANIEL AMÂNCIO DE SIQUEIRA JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. ebec29e) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o executado (id. 262baa9). Pugna pela reforma da r. decisão, no que concerne às horas insalubres, fato gerador, inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS - Reflexos dos reflexos. Regular a representação processual. Seguro apólice judicial (id. 4aa3ae4). Certidão de licenciamento (id. 6294487). Certidão de regularidade (id. 34dd0d2). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO DAS HORAS INSALUBRES Não prospera o inconformismo. A pretensão recursal viola o comando judicial transitado em julgado. Eis o que constou no título executivo (id. dd615af): "1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a execução contratual, servindo-se do salário mínimo como base de cálculo (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), com repercussões em férias com um terço, décimos terceiros salários e recolhimentos de FGTS". Assim, considerando que a r. sentença de origem não determinou os reflexos em horas extras, não resta possível, na fase de execução, fazer a inclusão respectiva, sob pena de violação à coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação trabalhista, os quais incluíram a gratificação de função na base de cálculo das horas extras. A parte agravante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a verba possui natureza compensatória, com fundamento em cláusula normativa da categoria profissional.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de execução, rediscutir a base de cálculo das horas extras, especialmente quanto à inclusão da gratificação de função, já definida em sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir: 3. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou, de forma clara e específica, que a base de cálculo das horas extras deveria observar a globalidade salarial, incluindo a gratificação de função e o ATS, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 4. A ausência de impugnação sobre a composição da base de cálculo das horas extras no recurso ordinário interposto pela reclamada configura preclusão consumativa, tornando definitiva a estabilização do título judicial. 5. A tentativa de rediscutir, na fase de execução, critérios expressamente definidos na decisão transitada em julgado,…
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