Processo 1000131-43.2024.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000131-43.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREIA DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a70620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, Data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Requisição de honorários periciais Expeça-se a Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor de MAURILIO BENELI. Exclusão da 3ª reclamada Tendo em vista a improcedência da ação em face da 3ª reclamada, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO (ID 939cad7), exclua referida parte do feito. Devolução do depósito recursal e exclusão da 2ª reclamada Ante o afastamento da responsabilidade da 2ª reclamada, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (ID 74d1fed), devolva-se o depósito recursal de R$ 10.000,00, feito em 06/03/2025, via alvará SISCONDJ, para a referida parte e, após, exclua a referida parte do feito. Obrigação de Fazer (Anotar CTPS) Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos as devidas anotações na CTPS digital da parte autora (baixa no dia 02/02/2023), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da reclamante. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do art. 39 da CLT Obrigação de Pagar Intime-se a 1ª RECLAMADA para, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do…
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