Processo 1000131-55.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000131-55.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000131-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - (OAB: TO8267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889128) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000131-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003910-87.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000131-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003910-87.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, o INSS alega, em síntese, a ausência de comprovação (i) da qualidade de segurado, visto que o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), o que seria incompatível com o labor rural e não gera direito a pensionamento; e (ii) da concessão errônea do benefício de amparo social. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000131-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003910-87.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência de comprovação (i) da qualidade de segurado, visto que o falecido recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS), o que seria incompatível com o labor rural e não gera direito a pensionamento; e (ii) da concessão errônea do benefício de amparo social. Não assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu suficientemente comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural, ao invés do LOAS, ao falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 18/05/2024, segundo a certidão de óbito (fl. 30). Dentre estes documentos, tem-se como…

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