Processo 1000131-67.2022.4.01.3800

TRF6 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000131-67.2022.4.01.3800
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000131-67.2022.4.01.3800/MG AUTOR : DEVANIR FERREIRA ADVOGADO(A) : ZACARIAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG099218) ADVOGADO(A) : MAX BOTELHO VICTOR RODRIGUES (OAB MG021161) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509 a 512, do Código de Processo Civil), destinada à quantificação da obrigação de restituir 27.277 (vinte e sete mil, duzentas e setenta e sete) sacas de milho de 60 kg cada, posteriormente convertida em perdas e danos após o trânsito em julgado da condenação imposta à União Federal, sucessora da CASEMG. A parte requerente pugna pela apuração do valor da indenização com base no maior valor da saca no período desde a propositura da demanda, qual seja,  09/2021 – Setembro do ano de 2021 – atingindo o valor de R$ 94,62 (noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) por saca, o que alcançaria o valor da presente liquidação de sentença em R$9.354.056,12 (Nove milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e doze centavos). O feito inicialmente ajuizado perante a justiça estadual, mas a competência foi declinada para a justiça federal em razão da extinção da CASEMG, então sociedade de economia mista, e da sucessão da União Federal. Redistribuídos os autos, foi dado vista às partes ( evento 6, DOC1 ). A requerente se manifestou requerendo o regular processamento do feito ( 11.2 ). A União Federal impugnou o valor apresentado, tendo requerido a produção de prova pericial ( 12.2 ). Discordou, ainda, da fixação do valor com base no valor da maior cotação do período. Pugnou pela fixação da data base no época em que a indenização deveria ter sido paga (início do cumprimento da sentença - em 20/02/2017), com base no valor da saca de milho no local onde a obrigação deveria ter sido cumprida. Decisão que deferiu a perícia, determinou o custeio pela União e nomeou perito ( 26.1 ). Foi, ainda, determinada retificação da autuação para classe de liquidação de sentença. Determinada a realização de prova pericial, sobreveio laudo inicial ( Evento 78 ) e, posteriormente, laudo complementar ( Evento 103 ), no qual o perito judicial, atendendo à determinação judicial no  evento 100, DOC1 , fixou o valor da indenização em  R$ 870.409,07 (oitocentos e setenta mil, quatrocentos e nove reais e sete centavos) , considerando a cotação do milho em 01/02/2013, data da propositura da demanda. As partes apresentaram impugnação. O autor informa que concordaria com os cálculos, com a ressalva de que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado (26/09/2016), bem como a multa diária de R$1.000,00 deve incidir até o limite da mercadoria ( evento 104, DOC2 ). A União, por sua vez, sustenta a incompletude do laudo, alegando a ausência de critérios quanto aos consectários legais e à eventual multa fixada na sentença originária ( evento 109, DOC1 ). Após manfiestação das partes, despacho que determinou ao perito a elaboração de novos cálculos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a correção monetária e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação, incluindo o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da mercadoria ( evento 119, DOC1 ). Laudo complementar apresentado no evento 122, DOC1 . Após manifestação das partes, foi proferida decisão que fixou os seguintes critérios definitivos para a conta de liquidação ( 133.1 ): Data-base da…

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