Processo 1000131-93.2026.8.13.0329

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000131-93.2026.8.13.0329
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamogi
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000131-93.2026.8.13.0329/MG REQUERENTE : SOC BENEF LAR DOS POBRES GALDINO C COSTA DE ITAMOGI ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA TOLEDO (OAB MG136599) ADVOGADO(A) : RODRIGO EMIDIO DE TOLEDO (OAB MG151703) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DOS POBRES GALDINO CARDEAL DA COSTA DE ITAMOGI em face de J. R. , qualificado nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo que: o requerido encontra-se acolhido na instituição autora, recebendo os devidos cuidados de assistência social e alimentar, por se tratar de entidade filantrópica dedicada ao amparo de pessoas idosas; o interditando apresenta graves problemas de saúde decorrentes de sequelas do quadro de Diabetes de difícil controle, resultando em amputações dos Membros Inferiores, Cardiopatia Grave com Insuficiência Cardíaca e dispneia aos mínimos esforços (CID: E10.7/ I50); atualmente o requerido não possui capacidade física e de locomoção para gerir de forma autônoma sua vida civil, necessitando da regularização de sua representação para fins de administração e recebimento de seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Gratuidade da justiça concedida no Evento 5. Instado, o Ministério Público emitiu parecer desfavoráve, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a necessidade de dilação probatória diante da lucidez apontada no relatório médico. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante desse panorama, entendo que a probabilidade do direito se materializa pelos documentos acostados ao processo, especialmente a ficha de qualificação, o comprovante de acolhimento institucional e o relatório médico detalhado presente no evento 1. Esses documentos atestam que o interditando, nascido em 11 de março de 1934, conta atualmente com setenta e quatro anos de idade com limitação total de locomoção, diante das amputações dos membros inferiores decorrentes de complicações da Diabetes, o que o torna inteiramente dependente . Embora o órgão ministerial tenha apontado para a aparente lucidez temporal descrita no laudo, a gravidade do quadro físico e a incapacidade sensorial severa impedem de forma absoluta que o idoso execute pessoalmente e sem auxílio os atos materiais necessários à gestão de sua subsistência, preenchendo as condições de vulnerabilidade previstas na legislação civil e protetiva. A concessão da medida encontra respaldo direto nas diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas normas do Código de Processo Civil, que autorizam a instituição da curatela como medida extraordinária e proporcional, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais do indivíduo. Sobre a aplicação e os contornos da curatela em face do Estatuto da Pessoa com Deficiência, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da…

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