Processo 1000131-96.2026.5.02.0314
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000131-96.2026.5.02.0314 RECORRENTE: JOSENIRA BARBOSA DAS CHAGAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 34775d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000131-96.2026.5.02.0314 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSENIRA BARBOSA DAS CHAGAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROGUARU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SÚMULA 350 DO C TST. A pretensão fundada em decisão proferida em Dissídio Coletivo submete-se ao entendimento da Súmula 350 do C. TST, segundo o qual o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão normativa, especialmente quando há controvérsia quanto à exigibilidade do direito no curso da demanda coletiva. Aplicação da teoria da actio nata. No caso, consolidado o direito apenas em 15/05/2024, e ajuizada a ação em 03/12/2025, não há prescrição a ser reconhecida. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 439c2de proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Martha Campos Accurso, que extinguiu a ação de cumprimento com resolução do mérito, nos temos do art. 487, II do CPC, recorre ordinariamente a autora, pelas razões constantes do ID 70eeaba, pretendendo a reforma. Custas processuais dispensadas. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID 0d5fb60 opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamento futuro. Ofertadas contrarrazões ID f729f6b. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID ce1f0e3). Custas processuais dispensadas. Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO O MM. Juízo de origem, reconhecendo a prescrição bienal a partir da dispensa da reclamante, em 23/12/2021, extinguiu o feito com resolução do mérito. extinguiu a ação com julgamento do mérito (ID 439c2de): Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por ex-empregada da extinta Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, sociedade de economia mista que era controlada pelo Município de Guarulhos, pleiteando o direito à indenização pelo período de estabilidade, conforme decisão de dissídio coletivo, tendo a própria autora informado que não há prescrição haja vista que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2024. Por outro lado, esta magistrada tem entendimento de que o termo inicial da prescrição bienal iniciou-se em 23/12/2021 quando ocorreu a dispensa e portanto o início da estabilidade. Assim, considerando que a dispensa ocorreu em 2021 e portanto o início do prazo prescricional iniciou-se a partir dessa data, reconheço a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$271,11, das quais fica isenta na forma da lei. Contra tal decisão insurge-se a recorrente, alegando que a garantia de emprego,…
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