Processo 1000132-30.2026.8.13.0054
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000132-30.2026.8.13.0054/MG EMBARGANTE : MARCILIO LINHARES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO ARTUZO (OAB MG105369) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ FERREIRA ABREU (OAB MG142396) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Marcílio Linhares de Magalhães em face da União Federal , distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0017549-33.2014.8.13.0054. Sustenta o embargante que a constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.340 é indevida, porquanto, embora a transferência da propriedade tenha sido formalizada apenas no ano de 2023, o negócio jurídico que lhe deu origem teria sido celebrado ainda em 2015, em decorrência da retirada de sua esposa do quadro societário da empresa executada, ocasião em que teria adquirido crédito perante a sociedade, posteriormente satisfeito mediante a transferência de bens imóveis. Afirma que a alienação não decorreu de ato fraudulento voltado à frustração da execução fiscal, mas da execução de obrigação preexistente, razão pela qual não seria aplicável, ao caso concreto, a presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, ter adquirido o bem de boa-fé, destacando a inexistência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da aquisição. Sustenta, também, que o crédito tributário estaria em fase de negociação administrativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como requer, subsidiariamente, a proteção de sua meação. Ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel, com a sustação de quaisquer atos expropriatórios, e, no mérito, a desconstituição definitiva da constrição judicial. Comprovou o pagamento das custas processuais no evento 11. Decisão determinando intimação do embargante para anexar comprovante de endereço em nome próprio e inserir a Sra. Priscilla Talita de Linhares Magalhães no polo ativo da ação, uma vez que seria a detentora do registro imobiliário no evento 13. O embargante anexou comprovante de residência em seu nome, cópia do processo nº 5001520-02.2023.8.13.0054, mas não inseriu sua esposa no polo ativo da demanda (evento 17). Intimado novamente na decisão do evento 19 para cumprir integralmente a decisão do evento 13, realizou emenda inicial no evento 23 inserindo a Sra. Priscilla Talita de Linhares Magalhães no polo ativo da demanda, anexando procuração válida e documento pessoal. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação O Código de Processo Civil aborda a concessão de tutela de urgência em seu art. 300, caput, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, ainda, em seus §§ 2º e 3º, ao definir que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” e que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”, respectivamente. Por óbvio, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , para que seja possível a concessão de medida liminar inaudita altera pars. O fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito, devendo haver elementos indicando, ao menos em…
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